O art. 257, § 3º, do Código Nacional de Trânsito, é claro ao afirmar que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo", sendo o proprietário (nos termos do § 2º do mesmo art. 257) responsável somente "pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar".
O ressarcimento de despesa tem caráter de restituição, ou seja, é um reembolso monetário por um gasto efetuado. A indenização refere-se à compensação devida a alguém de maneira a anular ou reduzir um dano, geralmente, de natureza moral ou material
As indenizações, em regra, dependem de processo fartamente fundamentado, com as devidas comprovações, sendo necessária muitas vezes a submissão da Gestão ao Poder Judiciário.
Os ressarcimentos também dependem de processo fundamentado, mas, ao contrário das indenizações, que normalmente estão suportadas por contratos, decisões administrativas ou judiciais, não podem ser utilizadas pelos Órgãos/Entidades para regularizar situações de descontrole administrativo.
Dessa forma, não encontramos na legislação amparo para a formalização de processos de ressarcimento quando a despesa for realizada sem autorização do ordenador de despesas e sem que estejam presentes justificativas incontestáveis que fundamentem a ausência da realização do processo regular de despesa, qual seja: motivação / autorização / empenho / liquidação / pagamento.
O APC possui obrigação de acompanhar ou fiscalizar o imobilizado do Órgão?
Não há no âmbito do Estado, legislação que regulamente como função do APC acompanhar e fiscalizar o imobilizado do Órgão. No entanto nada obsta que na condição de APC, efetue o acompanhamento patrimonial do órgão.
Existe alguma lei regulamentando o levantamento anual dovimobilizado?
O inventário é o arrolamento dos bens patrimoniais do Estado, exigido por lei e tendo como objetivo o controle quantitativo e qualitativo dos mesmos, inclusive o confronto entre as existências físicas e as consignadas sob a responsabilidade dos órgãos da administração, bem como entre os valores avaliados e os escriturados na contabilidade.
A Lei Federal nº 4.320/64 dispõe:
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Recomendamos ainda, a Leitura do Decreto Estadual nº 0280/03 que dispõe sobre a utilização do Sistema de Patrimônio SISPAT pelos órgãos da Administração Pública Estadual, que tem acesso no site da Secretaria de Estado de AdministraçãoSEAD,
A Instrução Normativa nº 0003, de 14 de Fevereiro de 2010 da Secretaria de Estado da Fazenda, publicada em 22.02.10, dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica NFe. O projeto Nota Fiscal Eletrônica, vai alterar o atual mecanismo deemissão da nota fiscal em papel por documento emitido eletronicamente.
Para quem possui nota fiscal em papel, conhecida como modelo 1 ou 1 Adeverá proceder conforme dispõe o art. 4º da IN 0003/10 –SEFA, nãxo deixando de atentar para o disposto no art.6º da referida IN.
Art. 4º Os blocos ou formulários de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, para serem cancelados, devendo ser consignado, na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências RUDFTO, a série, número inicial e final, dos documentos devolvidos
Art. 6º Considerase inidônea, nos termos do RICMSPA,a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, emitida após a data fixada como início da obrigatoriedade da utilização de NFe. Sendo assim, a partir de 22/03/10, o órgão deverá exigir exclusivamentea Nota Fiscal eletrônica nas aquisições de bens.
A locação de bens móveis como, por exemplo, máquinas, veículos e outros, não constituem prestação de serviços e sim cessão de uso provisório. Sendo assim, não há incidência de ISS, desobrigando a empresa de apresentar Nota Fiscal de serviço conforme disposto na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
No caso em tela, o órgão poderá aceitar notas de débito, recibos ou faturas, desde que verificados os requisitos legais, atentando para a retenção dos tributos federais.
FCG: Av. Gentil Bittencourt, 909 - CEP: 66040-174 - Belém / PA - (91) 3251-7060
IECG: Av. Gentil Bittencourt, 977 - CEP: 66040-000 - Belém / PA - (91) 3251-7092
Horário de funcionamento: Segunda-Sexta: 08h às 14h.