No caso do prestador ser pessoa jurídica, a retenção é dispensada quando o valor for inferior a R$10,00 (dez reais), conforme art.120, inciso I da IN RFB 971/2009, atualizada pela IN RFB 1.238/2012, art. 398, caput.
No caso do prestador ser pessoa física (autônomo) a retenção de 11% é obrigatória para qualquer valor e recolhida juntamente com todos os serviços autônomos prestados no mês. Contudo, se o valor no mês for inferior a R$10,00(dez reais), o pagamento será efetuado na competência seguinte, de acordo com a IN RFB 1.238/2012, parágrafo primeiro do art. 398.
Qual o procedimento para retenção de tributo para obras de engenharia e locação de imóvel?
Em relação ao serviço de engenharia o imposto sobre serviços é pago no local da obra, conforme Lei Complementar nº 116/03, art. 3º, inciso III, e Lei Municipal nº 7.056/77, art. 48, inciso III, Código Tributário e de rendas do Município de Belém.
O responsável pela retenção e pagamento no Município de Belém do ISS é o tomador do serviço, conforme art. 29 da Lei nº 7.056/77.
Deverá ser observada a Lei de cada Município sobre a obrigatoriedade da retenção e pagamento do ISS, pois cada Município tem a sua legislação específica.
No caso do INSS, o valor deverá ser destacado na nota fiscal, a retenção será de 11% sobre a mão de obra conforme instrução Normativa nº 03/2005, art. 145, III.
Os serviços cuja remuneração se submete ao desconto do imposto à alíquota de 1,5%, estão no art. 647, § 1º do RIR/99.
A exceção constante no item 17 da lista de serviços que coloca fora do campo de incidência tributária a construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas abrange as obras de construção em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais.
Serviços alcançados pela incidência: O imposto na fonte é devido sobre a remuneração dos seguintes serviços quando prestados isoladamente:
Estudos geofísicos; fiscalização de obras de engenharia em geral; elaboração de projetos de engenharia em geral; administração de obras; gerenciamento de obras; serviços de engenharia consultiva; serviços de engenharia de informática.
Aluguel de Imóveis: Se o pagamento for para pessoa física deverá ser utilizada a tabela progressiva, art. 631, RIR/99.
Nos pagamentos para pessoa jurídica não há a incidência do imposto.
Se o fornecedor demonstrar que o ICMS de 70% for recolhido em sua totalidade, não há em que se falar em retenção pelo Estado do Pará, não podendo ocorrer a bi-tributação do imposto.
As agências de viagens são obrigadas a fornecer Nota Fiscal?
Quando a agência de viagem vende passagens aéreas ou diárias de hotéis, por exemplo, está efetuando prestação de serviço de intermediação para os hotéis e para as companhias aéreas (TAM, GOL, etc.), para as quais tem obrigação de emitir a nota fiscal quando receber sua comissão.
Para o cliente que efetua a compra, a agência de viagens fornecerá apenas um recibo, fatura ou cópia de um contrato, quando for o caso, visto que são prestadores de serviço e, se apresentassem Nota Fiscal, incorreriam em situação de bitributação, conforme o art. 147 da Lei Municipal n°7.056/77.
Portanto, a obrigação acessória, no caso emissão de Nota Fiscal de Serviço, deriva da obrigação principal, pagamento do imposto, e não sendo a empresa contribuinte do ISSQN, esta não emitirá nota fiscal de serviço.
Quais as retenções que incidem sobre locação de imóveis de pessoa física?
Por ocasião do pagamento de aluguel efetuado por pessoa jurídica (locatário) a pessoa física (locador), deverá ocorrer a retenção do IRRF, de acordo com a Lei Federal Nº.7.713/98:
Art.7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com disposto no art. 25 desta Lei:
...
II – os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
O Decreto Federal Nº. 3.000/1999 (RIR/1999), em seu Art.631, estabelece:
Art.631. Estão sujeitos a incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.620 os rendimentos decorrentes de alugueis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.
A alíquota incidente deve obedecer à tabela progressiva dos rendimentos pagos a pessoa física (Lei Nº.11.482/2007, alterada pelo art.15 da Medida Provisória Nº.451/2008), podendo ser deduzido o valor referente aos dependentes, desde que comprovados.
Cabe observar, que o pagamento efetuado para imobiliárias (meras intermediárias) não descaracteriza a retenção do IRRF, que deverá ter como referencial a pessoa física do locador constante no contrato de locação.
O Decreto Estadual Nº.1.180/2008 estabelece que:
Art.12 – Na gestão financeira do Suprimento de Fundos serão observadas e cumpridas as exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais, cujos os recolhimentos serão efetuados nos prazos legais e até o último dia para aplicação dos recursos concedidos.
Assim o suprido deve realizar as retenções de tributos referentes a todos os serviços prestados, que são recolhidos pelo setor financeiro do Órgão.
Quanto as tributos incidentes, estes dependerão do tipo de serviço e do valor do mesmo.
De acordo com o Decreto Estadual Nº. 4.676/01, anexo I, deve ser retido 70% do ICMS destacado em Nota Fiscal.
Art.79 – No fornecimento de mercadoria por estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado neste Estado, para Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, o recolhimento do ICMS será efetuado da seguinte forma:
I – no ato do pagamento da despesa, mediante retenção do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS incidente na operação, destacado no documento fiscal, em DAE específico:
a)- pelo Órgão ou Unidade gestora, relativamente ao regime normal de despesa;
b)- pelo servidor responsável, relativamente ao regime de adiantamento.
Ressaltamos que nos casos de operação de Transporte Intermunicipal e Interestadual não há obrigatoriedade de retenção pelos Órgãos/Entidades.
O Órgão deveria tentar a substituição da Nota Fiscal junto a empresa prestadora do serviço. Em caso negativo, o Órgão deve realizar a retenção e o recolhimento do valor do imposto erroneamente destacado na nota.
Após o recolhimento do imposto, a empresa deve requerer junto à Secretaria de Finanças do Município o reembolso do valor pago a maior .
Tendo como fundamentação o Art. 13, §1°, inciso XIV, “a” da Lei Complementar 123/06, a Administração tem que efetuar a retenção do ISS.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas
(...)
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
Para o Caso questionado não haverá duplicidade de pagamento já que se trata de obrigatoriedade da legislação.
Quando o auxílio financeiro pessoa física é isento de pagamento de ISS e INSS?
A conta contábil “3339048 – outros auxílios financeiros à pessoas físicas” refere-se a despesas com concessão de Auxílio Financeiro diretamente a pessoas físicas, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio, não se caracterizando como pagamento por prestação de serviços. Sendo assim, não há incidência de ISS e INSS.
A retenção na fonte dos impostos (ISS, ICMS e IR), mesmo que o fornecedor não faça o destaque dos mesmos na nota fiscal, deve ser feita pelo órgão/entidade da administração pública.
Com relação à retenção dos 70% do ICMS, se a administração tiver certeza (conhecimento técnico) de que o produto adquirido esta sujeito a tributação, deverá exigir que o fornecedor faça o destaque para posterior retenção, caso contrário não poderá ser feita a retenção, sob pena de cobrança indevida do imposto.
De acordo com a Constituição Estadual, a pessoa jurídica em débito com o fisco ou com a seguridade social não pode contratar ou receber recursos do Poder Público, conforme previsto no § 4º do Art. 28, in verbis:
Art. 28. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
. . .
§ 4°. A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado, sem direito a indenização, uma vez constatada a infração.
Assim, o Pará Rural não poderá efetivar o pagamento da despesa até que a empresa regularize a pendência.
De acordo com a Constituição Estadual, a pessoa jurídica em débito com o fisco ou com a seguridade social não pode contratar ou receber recursos do Poder Público, conforme previsto no § 4º do Art. 28, in verbis:
Art. 28. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
. . .
§ 4°. A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado, sem direito a indenização, uma vez constatada a infração.
Assim, o órgão não poderá efetivar o pagamento da despesa até que a empresa regularize a pendência.
De acordo com a Lei Federal Nº 10.833/2003, a retenção na fonte do PIS, COFINS e CSLL, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações estaduais, só poderá ser realizada se houver convênio entre a União e o Estado, conforme previsto no Art. 33 da referida Lei.
Assim, como não há no Estado convênio para regulamentar esta obrigatoriedade, o órgão está isento de efetuar tal retenção, cabendo ao contratado a obrigação de recolhimento dos tributos federais.
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