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LICITAÇÔES E CONTRATOS

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1-É possível comprar móveis na modalidade convite?
 
De acordo com a Lei Federal Nº. 8.666/93 é permitida a aquisição de móveis até o limite
máximo de R$ 8.000,00, através de Dispensa de licitação, desde que não configure fracionamento de 
despesa, conforme art.24 da referida Lei. É valido ressalva de que a partir de 14 de maio de 2008, 
o Decreto Estadual nº. 967 passou exigir a utilização do pregão eletrônico como modalidade de 
licitação a ser adotada obrigatoriamente para a aquisição de bens e  serviços  comuns  pela  
Administração  Pública  Estadual  Direta ou Indireta. Portanto, para futuras compras ou serviços 
comuns, a Órgão deve adotar o pregão eletrônico.
 
2-É possível a contratação de serviço de engenharia por meio de pregão eletrônico?
 
O pregão se aplica à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado para a 
contratação, entendendo-se como tais aqueles bens e serviços cujos meio de especificações são 
usuais no mercado. Com efeito, são bens e serviços oferecidos por diversos fornecedores e 
comparáveis entre si, de modo que possam ser escolhidos com base no menor preço. O pregão 
eletrônico deve ser adotado como regra, salvo nos casos de comprovada inviabilidade a ser 
justificado pela autoridade competente, segundo Decreto Estadual nº967/2008. Atualmente, ainda não 
é viável a contratação de serviços de engenharia por  meio  de  pregão  eletrônico,  embora  já  
existam projetos  na Câmara Federal no sentido de instituir este procedimento. A utilização do 
pregão eletrônico está adequada, até o momento, apenas às aquisições de bens e serviços comuns, ou 
seja, aqueles que oferecem facilidade para serem encontrados no mercado e que sua aquisição não 
requer maior detalhamento na elaboração do edital. Nos casos dos serviços de engenharia, para a 
definição do objeto, é necessária uma gama de informações técnicas específicas que definam e 
caracterize o objetivo da Administração no certame, o que não condiz com caráter prático e ágil do 
pregão eletrônico.
 
3-Qual a fundamentação legal de obrigatoriedade de publicação de apostilamento no diário oficial do 
Estado?(Atualizada em 28/01/2013)
 
As disposições da Resolução Nº17.608 do TCE Pará e a Instrução Normativa que institui o Sistema de 
Controle de Publicação de Atos (PUBLICA), aprova os formulários eletrônicos de publicação, 
determina aos órgãos e entidades da administração pública estadual a utilização do sistema PUBLICA 
para o preenchimento e envio de matérias para publicação dos atos administrativos, em seu Art. 3º, 
assim determina:
 
Art. 3º. Determinar aos órgãos e entidades da administração pública estadual o preenchimento dos 
formulários eletrônicos com os dados relativos aos atos abaixo relacionados e seu respectivo envio 
eletrônico à Imprensa Oficial do Estado para publicação:
(...)
V. Apostilamento; (grifos nossos)
 
Assim, orientamos que todos os atos de apostilamento sejam publicados no Diário Oficial do Estado, 
de acordo com a Instrução Normativa em vigor desde 01 de dezembro
de 2008.
 
4-É obrigatória a apresentação de proposta financeira original para aquisição por
dispensa de licitação?
 
Os requisitos formais para apresentação de propostas nas aquisições por dispensa de licitação não 
possuem referência na Lei de Licitações, portanto à Administração estará facultada a exigência de 
apresentação de proposta original onde constem data e assinatura do fornecedor. Contudo é 
necessário que o gestor resguarde os interesses da Administração mediante o comprometimento do 
fornecedor com a proposta apresentada no certame.
 
5- Após a homologação do pregão eletrônico, este é obrigado a ser publicado no Diário Oficial?
 
A publicidade é principio que orienta toda a Administração Pública, sendo de fundamental 
importância nos procedimentos licitatórios.
O Decreto Federal Nº.3.555/2000, que regulamenta o Pregão, dispõe que deve constar do procedimento 
administrativo, entre outros elementos, o comprovante de publicação do resultado do certame.
 
6-É certo que os contratos devem ser reajustados anualmente, entretanto a partir de quando se deve 
contar este reajuste? Da data de assinatura do contrato ou a partir de janeiro do ano seguinte? Ex: 
contrato foi assinado em outubro de 2008, o reajuste será feito em janeiro de 2009 ou outubro de 
2009.
 
Os critérios de reajuste devem constar desde o Edital (art.40, X), assim como no Modelo de 
Contrato. A periodicidade da aplicação das cláusulas de reajuste é anual e vinculada a data de 
aniversário do contrato, conforme estabelecido na Lei
Federal Nº.10.192/2001 que dispõe:
 
Art.2º- É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, 
setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos 
de prazo de duração igual ou superior a um ano.
 
§1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade 
inferior a um ano.
 
Portanto no caso em tela, considerando que o contrato foi assinado em outubro de 2008,
este será reajustado em outubro de 2009.
 

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