Não há impedimento para a realização de processo licitatório e celebração de contratos durante o período eleitoral, mesmo com recursos oriundos do PNAGE, via Banco Interamericano de Desenvolvimento. No entanto, é necessário que não haja nenhuma conotação política, nem possibilite, de alguma forma, o favorecimento pessoal de candidatos.
No que se refere a Convênios, inexiste impedimento para sua celebração em ano eleitoral. Entretanto, o art. 73, VI, "a" da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, estabelece:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
. . .
VI nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
Assim, o convênio pode ser firmado e empenhado, desde que em seu instrumento haja cláusula expressa de vedação de transferência no período estipulado, podendo ocorrer o repasse somente após a conclusão do pleito eleitoral.
As aquisições podem ser realizadas normalmente, tendo em vista que se deve garantir a continuidade do serviço público, mesmo durante o período eleitoral. Contudo, é fundamental que não tenha nenhuma conotação política ou favorecimento pessoal.
A vedação acerca da realização de despesas com publicidade em período eleitoral está disciplinada no art. 73, VII da Lei 9.504/97 vejamos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
VII realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
Sendo assim, entendemos que a média de gasto a que se refere o dispositivo legal mencionado, diz respeito às despesas realizadas pelo Órgão e não pelo Estado de uma forma geral, como questionado.
Não há necessidade de retirar os símbolos que identificam determinado governo estampados nos automóveis do Estado. Entretanto, estes símbolos, marcas e imagens não podem ser divulgados ou utilizados na campanha e nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Sendo assim, caso o órgão não queira retirar os referidos símbolos, poderá cobrilos de forma que não sejam identificados.
Não há impedimento para a realização de processo licitatório ou celebração de contratos durante o período eleitoral. No entanto, énecessário que a contratação não tenha nenhuma conotação política, nem possibilite, de alguma forma, o favorecimento pessoal de candidatos.
Com relação à celebração de contratos, não há impedimento para a realização de processo licitatório durante o período eleitoral. No entanto, é necessário que não tenha nenhuma conotação política, nem possibilite, de alguma forma, o favorecimento pessoal de candidatos.
No que se refere a Convênios, inexiste impedimento para sua celebração. O impedimento disposto no art. 73, VI, "a" da Lei nº 9.504/97 diz respeito a repasse de recursos nos três meses que antecedem ao pleito eleitoral, devendo o repasse ocorrer após o prazo mencionado, observadas as exceções previstas no referido artigo.
A Lei Federal nº 9.504/97 em ser art. 73, dispõe serem proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, diversas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, as quais serão objeto de análise sistemática de modo a evitar o cometimento de qualquer possível infração legal. As vedações aos agentes públicos também estão expressas na Resolução nº 22.579, do Tribunal Superior Eleitoral. Diante do exposto, não há qualquer restrição à realização de licitações para compras, obras e serviços em virtude do período eleitoral(inclusive a assinatura de contrato), desde que exista dotação orçamentária e se observe a legislação pertinente.
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